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Notícias >Portaria IEF nº 30, de 03 de fevereiro de 2015 - Compensação Ambiental
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Portaria IEF nº 30, de 03 de fevereiro de 2015 - Compensação Ambiental
16 de Dezembro de 2015

Portaria IEF nº 30, de 03 de fevereiro de 2015.

 

Estabelece diretrizes e procedimentos para o cumprimento da compensação ambiental decorrente do corte e da supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2014)

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

CONSIDERANDO o disposto na legislação ambiental em vigor, no que se refere à obrigatoriedade de cumprimento de compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação nativa pertencente ao Bioma de Mata Atlântica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 388/2007, no que se refere à convalidação das definições de vegetação nativa pertencente ao bioma de Mata Atlântica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONAMA nº 392/2007, no que se refere à definição de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a competência da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas - CPB/COPAM para conhecer e opinar sobre propostas que visem criar, reclassificar, alterar o zoneamento e os planos de gestão das Unidades de Conservação Estaduais;

CONSIDERANDO a competência da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas - CPB/COPAM para conhecer e opinar sobre propostas de compensação ambiental relacionadas à consolidação do sistema estadual de áreas protegidas;

CONSIDERANDO a competência da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas - CPB/COPAM para o monitoramento da cobertura vegetal nativa do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma de Mata Atlântica;

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 1º – A formalização da proposta para cumprimento da compensação ambiental de que trata esta Portaria deverá ocorrer perante o Escritório Regional do IEF em cuja base territorial tiver sido concedido, ou vier a ser concedido, o ato autorizativo para intervenção ambiental, mediante a apresentação do requerimento constante no Anexo I, acompanhado da seguinte documentação:

I - Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:

a) Quando pessoa física: cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;

b) Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual (se houver); Contrato Social, acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembleia constituinte, acompanhada da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal;

II - Procuração específica, com indicação do nome e da qualificação do responsável pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF/Comprovante de endereço).

III - Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão:

a) Cópia da licença ambiental e/ou cópia do ato autorizativo (APEF ou DAIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação florestal,

b) Cópia do Parecer (Parecer Único ou Parecer Técnico) elaborado pela equipe de analistas da SUPRAM; dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA’s ou, se for o caso, dos antigos Núcleos de Floresta, Pesca e Biodiversidade do IEF, acompanhada do rol de condicionantes, se houver;

IV - Projeto Executivo de Compensação Florestal - PECF, conforme Termo de Referência – ANEXO II desta Portaria.

§ 1º - Processos de licenciamento ambiental que estejam em fase de LP ou de LP+LI concomitante ou em outras fases em que ainda não tenha havido a emissão de parecer opinativo (PU) e, tampouco, a emissão do certificado de licença ambiental, a exigência de apresentação dos documentos a que se refere inc. III deste artigo fica prejudicada, não sendo necessária a apresentação dos mesmos para a formalização do processo de compensação florestal perante o Escritório Regional do IEF competente.

§ 2º - Nos casos de processos de intervenção ambiental, desvinculados de processos de licenciamento, nos quais ainda não tenha havido a emissão de parecer opinativo (PT) e, tampouco, a emissão do DAIA, a exigência de apresentação dos documentos solicitados a que se refere o inc. III deste artigo também fica prejudicada, não sendo necessária a apresentação dos mesmos para a formalização do processo de compensação florestal perante o Escritório Regional do IEF competente.

§ 3º - O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído, ou seja, quando acompanhado de toda a documentação estabelecida por esta Portaria.

§ 4º - Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do processo serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas complementações.

§ 5º - Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas antes da publicação da presente Portaria deverão ter sua instrução complementada nos moldes estabelecidos pela mesma.

CAPITULO II

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 2º - A compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica implica na adoção das seguintes medidas, à critério do empreendedor:

I – Destinação de área para conservação com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e, para os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana;

II - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia;

III – Recuperação de área mediante o plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia suprimida em área localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia.

§ 1º - A medida compensatória estabelecida no inciso III somente será admitida quando comprovada pelo empreendedor, ao Escritório Regional do IEF competente, a impossibilidade de atendimento das medidas estabelecidas nos incisos I e II, por meio de Estudo Técnico que demonstre a inexistência de áreas que atendam ao disposto nos referidos incisos.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I, o empreendedor poderá constituir, na área destinada à conservação e mediante aprovação do Instituto Estadual de Florestas, Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN e/ou Servidão ambiental de que tratam, respectivamente, o Decreto Federal Nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e o Art. 9º-A da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, em caráter permanente.

§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II, o empreendedor deverá adquirir a área destinada à conservação para consequente doação ao IEF, mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso III, o empreendedor deverá apresentar ao Escritório Regional do IEF competente, para aprovação, Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF elaborado por profissional habilitado, mediante apresentação de ART.

§ 5º - Propostas que tenham por objeto a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN serão analisadas com o apoio técnico da Gerência de Criação e Implantação de Áreas Protegidas – GCIAP/IEF.

§ 6º - Na hipótese de instituição de servidão ambiental, o Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas deverá ser averbado à margem do Registro do Imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 7º - Na hipótese de recuperação de área, o Termo de Compromisso de Compensação Florestal deverá ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos competente.

CAPITULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 3º - Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise técnica e jurídica, facultando-se a solicitação de informações complementares ao empreendedor ou requerente, caso necessário.

§ 1º - O pedido de informações complementares deverá ter todo o seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após esta oportunidade, a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.

§ 2º - A não apresentação das informações complementares dentro do prazo consignado, ensejará o arquivamento dos autos nos moldes estipulados pelo Art.40 da Lei Federal nº.: 9.784/1999, c/c Art. 28 da Lei Estadual nº.: 14.184/2002, acarretando, ainda, na imediata comunicação do fato à SUPRAM, bem como à URC/COPAM para a adoção das providências cabíveis.

Art. 4º - Após a análise da(s) medida(s) compensatória(s) proposta(s) pelo empreendedor, o Escritório Regional deverá emitir parecer opinativo a respeito, o qual será submetido à julgamento perante a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB/COPAM.

Art. 5º - Posteriormente a decisão quanto à(s) medida(s) compensatória(s) a ser(em) executada(s), conforme aprovado pela CPB/COPAM, a(s) mesma(s) será(ão) consubstanciada(s) em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, que deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decisão.

§ 1º - O Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado, por parte do empreendedor ou requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

§ 2º - Caso o empreendedor ou requerente não assine o Termo de Compromisso no prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura, sob pena de solicitação das providências cabíveis à presidência do COPAM.

§ 3º - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental de que trata esta Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das obrigações assumidas pelo empreendedor.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 6º - Da decisão que fixa a compensação florestal cabe pedido de reconsideração à CPB/COPAM no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

Parágrafo Único - Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB/COPAM, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental – CNR/COPAM, para análise e decisão final.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – O cumprimento da compensação ambiental aqui disciplinada não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza diversa das exigidas por esta Portaria, notadamente a do Art. 36 da Lei 9.985, 18 de julho de 2000, e outras exigências legais e normativas.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico do IEF, a saber: http://www.ief.mg.gov.br/compensacao-ambiental/compensacao-florestal

Art. 10 - Fica revogada a Portaria IEF nº.: 99, de 04 de julho de 2013.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2015.

 

Adauta Oliveira Braga

Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas – em exercício

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