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LEI COMPLEMENTAR 140 E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
07 de Janeiro de 2015

Por: Maura Neves Coutinho

Após 23 anos foram fixadas normas - através da Lei Complementar  nº140/2011 (LC), nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988 - para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. O Art. 23 aborda a competência administrativa comum entre os quatro entes federados em matéria ambiental, tal como nos incisos supracitados, e outras. Portanto, a sua regulamentação tem efeito sobre o poder de polícia ambiental como fiscalização e Licenciamento Ambiental.

O ordenamento jurídico brasileiro diz que toda obra ou atividade, efetiva ou potencialmente poluidora, deve ser submetido – obrigatoriamente - ao licenciamento ambiental cujo conceito, definido no Art. 10 da Lei Federal 6.938/81, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, foi alterado pelo Art. 2º, da LC 140/11: considera-se Licenciamento Ambiental “o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

O processo de Licenciamento implica em um conjunto de atos administrativo concatenados, a saber: 1º) Estudos Ambientais – é um aprofundamento técnico ao qual deve ser dado publicidade objetivando que a sociedade pondere se o empreendimento gera desenvolvimento social, econômico e ambiental, conjuntamente, de modo a compensar o impacto. O empreendedor realiza e paga os estudos. Devem ser observadas as disposições gerais da Resolução CONAMA 01/86 e do Estatuto da Cidade, que exige o Estudo de Impacto de Vizinhança. Ressaltamos que o EIV previsto no Estatuto não substitui o EIA-Rima previsto na Resolução 01/86 e recepcionado pelo Art. 225 da Carta Magna.

Posteriormente, serão solicitadas as três licenças sequencialmente: 2º) Licença Prévia, cuja liberação significa aprovação da localização e atestado da viabilidade ambiental do projeto. Para tanto, deve-se obter certidão da Prefeitura Municipal, quanto à conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e/ou o Plano Diretor; 3º) Licença da Instalação, o que dá materialidade ao Projeto ao permitir o início da edificação; 4º) Licença de Operação, significa que a atividade pode funcionar. Anteriormente, os prazos de validade destas licenças eram definidos pela Resolução CONANA nº 237/97, contudo, atualmente, é a LC 140/11que fixa as normas para renovação das licenças ambientais: A renovação de qualquer uma das três licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade. A principal contribuição da LC foi definir, em seus Artigos 7º, 8º, 9º e 10º, a atuação administrativa e delimitar a competência para o Licenciamento Ambiental dos órgãos ambientais, o que nos permite saber em qual órgão, se federal, estadual, municipal ou distrital, devemos dirigir-nos objetivando iniciar os procedimentos administrativos necessários ao Licenciamento Ambiental. Como consequência, vários artigos, da Resolução CONAMA 237/97, que versavam sobre competência dos entes federados foram revogados.

O ordenamento jurídico brasileiro, ao condicionar atividades ao Licenciamento Ambiental, busca garantir o equilíbrio entre a livre iniciativa, prevista no Art. 70 da Constituição, e a função socioambiental da propriedade, princípio da ordem econômica, em prol do interesse coletivo.

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